quinta-feira, 22 de agosto de 2013

Lei 4943/06 | Lei nº 4943 de 07 de fevereiro de 2006

Lei 4943/06 | Lei nº 4943 de 07 de fevereiro de 2006


DISPÕE SOBRE INCENTIVO FISCAL AOS CONTRIBUINTES QUE PATROCINAREM O ESPORTE NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE JACAREÍ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JACAREÍ, USANDO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei disciplina a política de concessão de incentivos fiscais ao contribuinte do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN e do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) no Município de Jacareí, para realização de projetos esportivos.

Art. 2º Os incentivos fiscais de apoio ao esporte, têm por finalidade captar e canalizar recursos para o setor com os seguintes objetivos: 

I - contribuir para facilitar a todos os munícipes os meios para o livre acesso às práticas esportivas; 
II - promover e estimular a revelação de atletas, com valorização de recursos humanos e conteúdos locais, inclusive financiar os atletas de alto rendimento, federados ou não, que representam oficialmente o nosso Município; 
III - apoiar, valorizar e difundir competições esportivas no Município; 
IV - adquirir e preservar os bens e equipamentos para prática esportiva; 
V - desenvolver a consciência social e expor a contribuição do esporte na formação do caráter individual e coletivo. 

CAPÍTULO I
DOS INCENTIVOS FISCAIS
Art. 3º O incentivo fiscal de que trata a presente Lei consiste na isenção parcial até o limite de 20% (vinte por cento) do valor devido do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) e do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza (ISSQN) devidos pelo contribuinte no exercício fiscal em que financiar o projeto. 

§ 1º A Secretaria de Esportes e Recreação indicará o percentual de incentivos a ser concedido por projeto individual, e a fixação final dar-se-á com a anuência da Secretaria de Finanças. 

§ 2º O incentivo fiscal corresponderá a doação, patrocínio ou investimento de qualquer projeto esportivo no Município, onde o contribuinte receberá um selo intransferível expedido pelo Poder Executivo Municipal, correspondente ao valor do incentivo autorizado.

§ 3º O valor que deverá ser usado como incentivo ao projeto de esporte anualmente não poderá ser superior a 3% (três por cento) da receita proveniente do ISSQN e do IPTU, efetivamente arrecadada no exercício anterior.

Art. 4º Entende-se como incentivo ao esporte o patrocínio a projetos das mais diversas modalidades esportivas.

Art. 5º Não serão concedidos incentivos aos patrocinadores de projetos esportivos que possuam débito com o Poder Público Municipal. 

SEÇÃO I
DOS REQUISITOS PARA ISENÇÃO
Art. 6º Para obter o incentivo fiscal previsto nesta Lei o contribuinte deverá: 
I - depositar no Fundo de Apoio ao Desporto Não Profissional do Município de Jacareí - FADENP, 10% 
(dez por cento) a mais do valor da isenção pretendida, na conformidade do disposto no artigo 3º desta Lei; 
II - obter selo com o valor explícito do total da isenção que o contribuinte terá direito no exercício fiscal. 

Parágrafo Único - Os recursos mencionados no caput deste artigo não poderão ser destinados ou utilizados para despesas de manutenção administrativa e de pessoal da Administração Pública. 

SEÇÃO II
DOS SELOS
Art. 7º O Selo que alude o inciso II do artigo 6º desta Lei será emitido pelo Secretário de Finanças e entregue mediante requerimento do contribuinte incentivador, acompanhado de documento emitido pela Secretaria de Esportes e Recreação no qual conste: 

I - a identificação do projeto e seu empreendedor; 
II - aprovação do Projeto pelo Conselho Diretor do FADENP; 
III - o valor do incentivo autorizado; 
IV - o valor total da isenção que o contribuinte terá direito no exercício fiscal; 
V - a data da sua expedição. 
Art. 8º O Selo referido no inciso II do artigo 6º e o documento a que se refere o artigo 7º da presente Lei terão validade apenas no exercício financeiro respectivo, vedado o seu uso no exercício financeiro subseqüente e serão corrigidos pelos mesmos índices aplicáveis na correção dos impostos municipais. 

CAPÍTULO II
DOS PROJETOS ESPORTIVOS
Art. 9º Os recursos previstos no inciso I do artigo 6º desta Lei serão depositados na conta do FADENP e serão aplicados em projetos elaborados e aprovados especificamente para sua utilização. 

Art. 10. Os projetos de que trata este Capítulo terão por escopo atividades desenvolvidas no Município de Jacareí e poderão ser apresentados: 
I - pelo (a) Secretário (a) de Esportes e Recreação; 
II - por qualquer pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no Município. 
Art. 11. Para cumprimento das finalidades expressas no artigo 2º desta Lei, os projetos esportivos em cujo favor serão captados e canalizados os benefícios, consistirão em qualquer um destes instrumentos:

I - incentivo à formação de elementos humanos, mediante: 
a) instalação e manutenção de cursos de caráter esportivo, destinados à formação, especialização e aperfeiçoamento de pessoal de área esportiva, em estabelecimentos de ensino sem fins lucrativos; 
b) formação esportiva de base em escolinhas de iniciação para atletas crianças e adolescentes; 

II - fomento à prática esportiva, mediante: 
a) realização de competições, exposições, festivais, clínicas, demonstrações e outros congêneres esportivos; 
b) cobertura de despesas com transportes, estadia, alimentação, seguro de pessoas, materiais esportivos e equipamentos destinados àqueles que forem representar o Município fora de seu território em competições oficiais. 

III - aquisição, conservação, manutenção e preservação do patrimônio e equipamento destinados à prática esportiva; 

IV - estímulo ao conhecimento dos bens e valores esportivos, mediante: 
a) distribuição gratuita e universal de ingressos para espetáculos esportivos; 
b) levantamento, estudos e pesquisas na área do esporte e de suas várias modalidades. 
V - apoio às atividades esportivas, mediante: 
a) realização de missões no País e no exterior, inclusive por meio do fornecimento de transporte, estadia, e alimentação; 
b) contratação de serviços para elaboração de projetos esportivos; 
c) ações não previstas neste artigo e consideradas relevantes pela Administração Municipal, após previsão, avaliação e consulta do Conselho Diretor do FADENP. 

Art. 12. Caberá ao Conselho Diretor do FADENP: 
I - estabelecer a forma de apresentação das propostas e seus requisitos, bem como o calendário de sua apresentação e aprovação; Ver tópico
II - aprovar as propostas e autorizar a execução dos projetos;
III - acompanhar a execução dos projetos e a liberação dos recursos respectivos; 
IV - avaliar os resultados dos projetos; 
V - avaliar as prestações de contas. 
§ 1º A execução dos projetos só poderá ser autorizada depois de firmado compromisso garantindo os recursos correspondentes entre os contribuintes interessados em obter o incentivo através do financiamento dos projetos esportivos não profissionais e o Conselho Diretor do FADENP. 
§ 2º Os recursos serão liberados para os projetos de acordo com os cronogramas físico-financeiros correspondentes. 

Art. 13. Dentre os projetos esportivos aprovados pela Secretaria de Esportes Recreação e Conselho Diretor do FADENP, o contribuinte interessado na obtenção do incentivo fiscal poderá indicar um ou mais projetos em que deseja ter seus recursos aplicados. 
§ 1º Os projetos esportivos aprovados serão publicados no Boletim Oficial do Município. Ver tópico
§ 2º O contribuinte cujos recursos tenham sido aplicados em projetos de que trata esta Lei, terá direito de ter difundido sua participação no financiamento conjunto com o FADENP e receberá cópia das prestações de contas das aplicações dos recursos de cada parcela. 
§ 3º As formas e condições para difusão da participação do contribuinte incentivador na execução do projeto serão regulamentadas através de decreto, vedada qualquer publicidade ou propaganda de cigarro, bebida alcoólica, política e sexualidade.
§ 4º Fica a cargo do contribuinte incentivador toda a despesa com a publicidade ou propaganda referente à participação no projeto esportivo.

DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 14. Além das sanções penais cabíveis, será aplicada multa no valor de até 10 (dez) vezes o valor dos recursos destinados aos projetos aos responsáveis por estes, que não comprovem a correta aplicação desta Lei, por dolo ou por desvio de objetos ou dos recursos obtidos. 
Art. 15. O Poder Executivo, através da Secretaria de Esportes e Recreação, por meio de campanhas e promoções, estimulará as doações, patrocínios e investimentos em projetos desportivos, garantindo o acesso a todos os empreendedores aos benefícios previstos nesta Lei. 
Art. 16. Qualquer cidadão ou representante de entidade de natureza civil poderá ter acesso, em todos os níveis, a todo o processo de incentivo fiscal às empresas que patrocinarem o esporte. 
Art. 17. O Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias de sua publicação. 
Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 

MARÇO AURÉLIO DE SOUZA
Prefeito Municipal

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